05/01/2023 :: Metodo de Equivalencia Patrimonial na lei 12.973/2014
INVESTIMENTOS AVALIADOS PELO MÉTODO DE EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL
Legislação aplicável – art. 384 do RIR/99
Serão avaliados pelo valor de patrimônio líquido os investimentos relevantes da pessoa jurídica:
I – em sociedades controladas; e
II – em sociedades coligadas sobre cuja administração tenha influência ou de que participe com mais de 20% do capital social.
Considera-se relevante o investimento:
a) em cada sociedade coligada ou controlada, se o valor contábil do investimento é igual ou superior a 10% do valor do PL da investidora;
b) no conjunto das sociedades coligadas ou controladas, se o valor contábil do investimento é igual ou superior a 15% do valor do PL da investidora.
Concluindo, para registro da equivalência patrimonial, era necessário preencher cumulativamente o seguinte:
a) investimento em sociedade coligada ou controlada;
b) investimento relevante;
c) investimento em sociedade sobre cuja administração tenha influência, ou de que participe com 20% ou mais do capital social.
A partir de 01/01/2015, o investimento não mais precisa ser relevante (art. 2 da Lei 12.973/2014).